Reforma Trabalhista - Lei 13.467/17
A partir de 11 de novembro de 2017, entra em vigor a Lei nº 13.467/2017, que regulamenta a reforma trabalhista.
Sexta, 10 de novembro de 2017
Portanto, serve a presente como lembrete dos principais pontos a serem observados pelas empresas a partir de agora:
- Negociado x legislado: Institui a prevalência do negociado (Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho) sobre o legislado, observado os limites do artigo 611-B;
- Férias: As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação e concordância expressa do empregado, desde que um dos períodos não seja inferior a 14 dias corridos. Contudo, diante do item anterior, algumas CCT’s possuem regra específica que deverão por cautela serem observadas em detrimento do legislado;
- Jornada de trabalho: Poderá ser negociada coletivamente. Entretanto, deverá respeitar, em regra, os limites constitucionais;
- Horas in itinere: Deixa de ser computado o tempo despendido pelo empregado no trajeto da sua residência até a efetiva ocupação do seu posto de trabalho;
- Demissão: Poderá haver extinção do contrato de trabalho por comum acordo, com pagamento da metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Poderá ainda o empregado movimentar até 80% do valor depositado na conta do FGTS. Deixa o empregado de ter direito ao seguro desemprego;
- Compensação de horas: Poderá ser acordada individualmente e, preferencialmente, por escrito, com a compensação realizada no mesmo mês;
- Intervalo intrajornada: Poderá haver negociação coletiva desde que se observe, no mínimo, 30 minutos para fins de descanso e alimentação para jornada superior a seis horas. Na hipótese de a empresa não conceder o intervalo mínimo para refeição ou o faça de maneira parcial, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho, somente sobre o tempo não concedido, ao invés de todo o tempo do intervalo devido;
- Terceirização: A legislação passa a autorizar de forma expressa a terceirização de serviços da atividade principal, também conhecida como atividade-fim, da contratante
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